Lei Eleitoral: Decretada pelo governo da Republica Portuguesa em 30 de Março de 1918

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19,5 cm, 60-[4] págs., br.,

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«Seguida dos: “Quadros dos prazos para as operações do recenseamento eleitoral, da divisão dos círculos e da divisão das provincias” e “Prazos para a classificação e determinação das associações de classe com direito de voto, a que se refere o artigo 12.º das disposições transitorias do presente decreto”»

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